Insalubridade e periculosidade: entenda as diferenças e seus direitos

Insalubridade e periculosidade: entenda as diferenças e seus direitos
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Quando falamos sobre condições de trabalho no Brasil, os conceitos de insalubridade e periculosidade são frequentemente debatidos. Esses termos, previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), tratam de situações em que o trabalhador é exposto a riscos à sua saúde ou integridade física durante a jornada laboral.

Apesar de parecerem semelhantes, insalubridade e periculosidade têm definições, critérios e adicionais distintos. Por isso, compreender as diferenças entre esses dois institutos é essencial para que o trabalhador saiba quando tem direito ao recebimento de adicional e como garantir esse benefício.

Neste artigo, você vai entender o que caracteriza cada situação, quais os direitos envolvidos e o que fazer caso esses direitos não estejam sendo respeitados.

O que é insalubridade?

A insalubridade é caracterizada pela exposição do trabalhador a agentes nocivos à saúde, em níveis superiores aos permitidos pelas normas regulamentadoras. Esses agentes podem ser físicos, químicos ou biológicos, como ruído excessivo, calor, poeira, radiações, produtos tóxicos, vírus e bactérias.

O adicional de insalubridade tem caráter compensatório, ou seja, serve como uma forma de atenuar os riscos à saúde enfrentados pelo empregado. Esse adicional é calculado sobre o salário mínimo e pode variar conforme o grau de exposição:

  • 10% para grau mínimo de insalubridade

  • 20% para grau médio

  • 40% para grau máximo

A classificação do grau de insalubridade é determinada por meio de laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, de acordo com a Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho.

O que é periculosidade?

A periculosidade, por sua vez, está relacionada à exposição do trabalhador a risco iminente de morte ou integridade física, mesmo que por breves períodos. A legislação considera atividades perigosas aquelas que envolvem:

  • Inflamáveis, explosivos ou eletricidade (NR-16)

  • Atividades com motocicleta (ex. motoboy)

  • Segurança pessoal ou patrimonial (vigilantes armados)

  • Exposição a radiações ionizantes

O adicional de periculosidade é de 30% sobre o salário base do trabalhador, sem acréscimos decorrentes de gratificações, prêmios ou adicionais.

Diferentemente da insalubridade, a periculosidade não se mede por grau. Ou seja, o risco é considerado integral: ou existe, ou não existe. Não há variações percentuais.

Diferenças principais entre insalubridade e periculosidade

Embora ambos os institutos tenham como objetivo proteger o trabalhador exposto a riscos no exercício de sua função, as diferenças entre insalubridade e periculosidade são relevantes e merecem destaque:

Tabela comparativa entre insalubridade e periculosidade, destacando diferenças como natureza do risco, exemplos, percentual do adicional, base legal e possibilidade de cumulação. Palavra-chave: Insalubridade e periculosidade.

Pode receber os dois adicionais?

Não. A legislação trabalhista proíbe a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade. Se o trabalhador estiver exposto a agentes insalubres e também a riscos perigosos, deverá receber apenas o adicional mais vantajoso, geralmente aquele de valor mais elevado.

Essa regra está prevista no §2º do artigo 193 da CLT, e tem sido confirmada em diversas decisões judiciais.

Como é feito o reconhecimento do direito?

Para que o trabalhador passe a receber o adicional de insalubridade ou periculosidade, é necessário que seja feita uma avaliação técnica no ambiente de trabalho, geralmente por um perito engenheiro ou médico do trabalho. Essa avaliação pode ser:

  • Administrativa, feita pela empresa por meio de laudos e programas como o LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho)

  • Judicial, no caso de ação trabalhista, quando o juiz nomeia perito para vistoria

Com base nessa análise, determina-se se há exposição a risco e qual o tipo e o grau, conforme as normas aplicáveis.

Quando o adicional deve ser pago?

O adicional de insalubridade ou periculosidade deve ser pago enquanto durar a exposição ao risco. Caso o trabalhador seja remanejado para uma função ou ambiente seguro, o pagamento deve cessar.

Importante ressaltar que o adicional integra a remuneração para cálculo de férias, 13º salário, FGTS e aviso prévio, mas não se incorpora ao salário para fins de estabilidade ou outros benefícios.

E se o adicional não for pago?

Infelizmente, é comum que empresas deixem de pagar os adicionais mesmo quando há exposição clara a agentes insalubres ou perigosos. Nesses casos, o trabalhador pode:

  • Registrar denúncia junto ao Ministério do Trabalho para fiscalização

  • Buscar o reconhecimento judicial do direito, com pedido de pagamento retroativo dos valores devidos

Caso o adicional não tenha sido pago durante o contrato de trabalho, o trabalhador tem prazo de até dois anos após a rescisão para buscar seus direitos na Justiça do Trabalho.

Posso abrir mão do adicional?

Não. O direito aos adicionais de insalubridade e periculosidade é irrenunciável. Ainda que o empregado aceite não receber, esse acordo não terá validade jurídica, pois a saúde e segurança do trabalhador são consideradas direitos indisponíveis.

Entender as diferenças entre insalubridade e periculosidade é essencial para que o trabalhador tenha clareza sobre seus direitos e saiba identificar situações irregulares em seu ambiente profissional. Cada situação demanda uma análise cuidadosa das condições de trabalho e da legislação aplicável.

Além disso, o acompanhamento por especialistas no tema pode ser decisivo para assegurar que os direitos trabalhistas sejam respeitados, especialmente quando há dúvida sobre a existência ou não da exposição a riscos.

Detalhes
Data
26 de março de 2025
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